sábado, 18 de fevereiro de 2012

ASPECTOS DE UMA CRISE DE INTERPRETAÇÃO, MANIFESTOS NO DIREITO BRASILEIRO

O Brasil experiência um direito instituído para solucionar problemas individuais cujas disputas simplistas entre João e Jacinto, certo réu e uma determinada vítima. Sendo assim, se João ocupar a propriedade de Jacinto ou se Marielva furtar uma galinha ou um automóvel de Tenório, torna-se prático para o operador do direito resolver a questão; no primeiro caso, trata-se de um esbulho, passível de uma imediata reintegração de posse, mecanismo ou instrumento jurídico de eficaz atuação, absolutamente eficiente para a proteção dos direitos reais de garantia. No segundo caso, a questão diz respeito a um furto, quando se trata de uma galinha, ou furto qualificado, no caso do automóvel, cuja pena poder resultar em 8 anos de reclusão, com a chamada pena privativa de liberdade, se o automóvel de Tenório for conduzido para outro Estado da federação.

Pois bem, pelo exposto, pode-se observar que a dogmática jurídica coloca à disposição do jurista um mecanismo legal já pronto e dado contendo igualmente uma solução mecânica e superficial ao se levar em consideração que o direito deve ser compreendido para além da aplicação da norma ao caso concreto. Contudo se a hipótese considerar que João, juntamente com milhares do grupo dos “sem teto,” ocupa a propriedade de Jacinto, ou quando Marielva participa de uma comoção ou quebradeira de bancos, causando desfalques correspondentes a milhões de dólares, os operadores do direito somente conseguem pensar o problema mediante uma ótica conforme o modelo liberal individualista-normativista de direito.

Em sendo assim, necessário e oportuno se faz compreender o direito numa sociedade complexa com problemas transindividuais que desafiam uma visão estreita e míope dos juristas. Na primeira hipótese, não combinaria tratar e interpretar a ocupação de terras, com receitas normativas cabíveis a questões individuais, na segunda hipótese, supõem os crimes de colarinho branco, cujos criminosos geralmente não são condenados ou nem chegam  a ir para a cadeia.

A perspectiva do direito positivo que dá conteúdo ao ordenamento jurídico brasileiro permanece nos limites da solução de conflitos interindividuais previstos nos códigos (civil, penal, processo civil, processo penal, comercial e igualmente na CLT. Tal prática supõe a compreensão errônea de que a parte precede o todo, ou que os direitos dos indivíduos se sobrepõem aos direitos da comunidade. Nessa mesma direção, a magistratura é treinada para lidar com variadas formas de ação, contudo se alheia ao entendimento preciso e necessário das estruturas socioeconômicas em que aquelas são desenvolvidas.

Pode-se ainda dizer, que o formalismo jurídico é conseqüência a um apego a um conjunto de ritos e procedimentos burocráticos e impessoais que se justificam como norma e certeza jurídica e segurança do processo. Streck, (2003).

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