domingo, 20 de novembro de 2011

ASPECTOS DA NOÇÃO DE JUSTIÇA E DIREITO PARA O HOMEM COMO SUJEITO DO DIREITO

Parte 1

O entendimento que os seres humanos têm de si, individual e coletivamente, varia no tempo, no espaço e nas culturas. Logo, falar em direitos humanos no século XVIII francês não tem o mesmo significado de tratar o mesmo tema, hoje, no Brasil. As mudanças históricas impuseram novos problemas e novos entendimentos que propiciam um outro referencial para os direitos humanos.

A Grécia nos legou as premissas das regras para se aferir a justiça ou não do direito. Quando os sofistas distinguiram logos de nomos, isto é a lei natural da lei humana introduziram um modo de aferir a justiça e adequação das leis da sociedade. Justa seria a lei humana que não desobedecesse aos difames da lei natural. Isso pressupunha a existência de um universo imutável, com leis eternas, às quais as leis humanas deveriam se subordinar. Está ai uma das fontes do que hoje se entende por direito natural.

Direito é o conjunto de normas obrigatórias que disciplinam as relações humanas e também a ciência que estuda essas normas. A ciência jurídica tem por objeto discernir, dentre as normas que regem a conduta humana, as que são especificamente jurídicas. Caracterizam-se estas pelo caráter coercitivo, pela existência de sanção no caso de não observância e pela autoridade a elas conferida pelo estado, que as consagra.

A maior contribuição do pensamento grego para o direito foi a formação de um corpo de idéias filosóficas e cosmológicas sobre a justiça, mais adequado para apelações nas assembléias populares do que para estabelecer normas jurídicas aplicáveis a situações gerais. As primitivas cosmologias gregas consideravam o indivíduo dentro da transcendental harmonia do universo, emanada da lei divina (logos) e expressa, em relação à vida diária, na lei (nomos) da cidade (polis).

No século V a.C., os sofistas, atacados mais tarde por Sócrates e Platão, examinaram criticamente todas as afirmações relativas à vida na cidade-estado, destacando as amplas disparidades entre a lei humana e a moral, rejeitando a idéia de que a primeira obedecia necessariamente a uma ordem universal. O objeto de estudo dos sofistas era o homem, conforme a clássica afirmação de Protágoras de Abdera, que viveu de 480 a.C. na Sicília, a 410 a.C. “o homem é a medida de todas as coisas como a "a medida de todas as coisas, que são enquanto são [e] das coisas que não são, enquanto não são.", tendo como base para isso o pensamento de Heráclito. Tal frase expressa bem o relativismo tanto dos Sofistas em geral quanto o relativismo do próprio Protágoras. Se o homem é a medida de todas as coisas, então coisa alguma pode ser medida para os homens, ou seja, as leis, as regras, a cultura, tudo deve ser definido pelo conjunto de pessoas, e aquilo que vale em determinado lugar não deve valer, necessariamente, em outro. Esta máxima também significa que as coisas são conhecidas de uma forma particular e muito pessoal por cada indivíduo, o que vai contra, por exemplo, ao projeto de Sócrates de chegar ao conceito absoluto de cada coisa. Segundo Protágoras, o sujeito é capaz de conhecer, projetar e construir. Os sofistas negavam que a lei e a justiça tivessem valor absoluto, pois eram criadas pelos homens, de acordo com determinadas circunstâncias, e por isso, relativas e sujeitas a transformações.

Platão criticou esse conceito e contrapôs ao que considerava como subjetivismo sofista a eternidade das formas arquetípicas, de que a lei da cidade-estado seria um reflexo. Na utopia descrita em sua República, Platão afirma que a justiça prevalece quando o estado se encontra ordenado de acordo com as formas ideais asseguradas pelos sábios encarregados do governo. Não há necessidade de leis humanas, mas unicamente de conhecimentos transcendentais.

A República constitui-se um Estado construído sob a idéia do logos, uma dimensão racional. Nele Platão propõe uma divisão racional do trabalho, cuja idéia de justiça vai orientar a diversidade de funções exercidas pelas classes sociais: os artesãos, que se encarregam da produção material da existência. Os soldados, que se encarregam da defesa da cidade e os guardiões possuem a tarefa de zelar pela observância das leis e igualmente pela defesa e administração interior, na verdade a proposta platônica é de os habitantes do Estado-logos também sejam guardiões de si mesmos.

Continua...

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