sábado, 26 de novembro de 2011

ASPECTOS DA NOÇÃO DE JUSTIÇA E DIREITO PARA O HOMEM COMO SUJEITO DO DIREITO

Parte 2
Na proposta da República, o desejável não é o usufruto de uma felicidade individual por parte de cada classe social, contudo o importante é que toda cidade seja feliz. Desse modo, o indivíduo seria membro integrante da cidade para desempenhar sua função social. Nisto consistia a condição de ser justo. No Livro I, II, III, Platão, a partir do estilo do diálogo pretende refletir sobre a virtude da justiça. Para isso, vai contar com a participação de vários interlocutores, dentre esses, Sócrates, Céfalo, Polemarco, Glaucon, Trasímaco.

Céfalo vai definir a justiça como a perspectiva de falar a verdade, restituindo aquilo que se tomou, já Polemarco a define como “dar a cada um o que se deve” e Trasímaco a concebe como o interesse ou a conveniência do mais forte.

Pode-se dizer, que a construção da cidade platônica concebida como um lugar definido sob a inspiração do logos adverte para a edificação de uma República ou Estado paradigmático, cuja preocupação maior deva ser a efetivação das virtudes da coragem, da temperança, da sabedoria, estas concebidas como uma possibilidade de reforma interior, alicerçadas na virtude da justiça.

Aristóteles, discípulo de Platão, que tinha em comum com ele a idéia de uma realidade que transcende a aparência das coisas tais como são percebidas pelos sentidos humanos, defendia a validade da lei como resultado da vida prática: o homem, por natureza, é moral, racional e social e a lei facilita o desenvolvimento dessas qualidades inatas.

A concepção do direito natural como emanação do direito da razão universal foi obra da filosofia estóica. O ideal ético dessa doutrina, iniciada na Grécia e de grande influência no pensamento romano, foi sintetizado no século III de nossa era por Diógenes Laércio: a virtude do homem feliz e de uma vida bem orientada consiste em fundamentar todas as ações no princípio de harmonia entre seu próprio espírito e a vontade do universo.

Na Idade Média, no apogeu da escolástica, nome com que se define genericamente a filosofia cristã medieval, deu-se no século XIII com santo Tomás de Aquino que, a exemplo de santo Agostinho, subordinou o direito positivo (secular) à lei de Deus. Uma disposição do direito positivo não podia violar o direito natural e, em conseqüência, o direito eterno divino. A tendência de fazer prevalecer a razão sobre a vontade foi rejeitada, também no século XIII, pelo franciscano britânico John Duns Scotus[1], para quem tudo se devia à vontade de Deus e não existia nenhum direito natural acessível à razão humana. O direito positivo somente tinha validade e eficácia se não contrariasse a vontade divina superior a ele.


Conclui na próxima postagem!

[1] John Duns Scot, ou Scotus (escocês) ou Escoto nasceu em Maxton, condado de Roxburgh na Escócia, em 1265, viveu muitos anos em Paris, em cuja universidade lecionou, e morreu em Colônia no ano de 1308. Membro da Ordem Franciscana, filósofo e teólogo da tradição escolástica, chamado o Doutor Sutil, foi mentor de outro grande nome da filosofia medieval: William de Ockham. Foi beatificado em 20 de Março de 1993, durante o pontificado de João Paulo II. Formado no ambiente acadêmico da Universidade de Oxford, onde ainda pairava a aura de Robert Grosseteste e Roger Bacon, posicionou-se contrário a São Tomás de Aquino no enfoque da relação entre a razão e a fé. Seu pensamento é agostiniano, mas de forma menos extremada que São Boaventura ou, mesmo, Matheus de Aquasparta; as diferenças entre ele e São Tomás de Aquino, como as dos outros, provem de uma mistura maior de platonismo (derivado de Santo Agostinho) em sua filosofia. Para Scot, as verdades da fé não poderiam ser compreendidas pela razão. A filosofia, assim, deveria deixar de ser uma serva da teologia, como vinha ocorrendo ao longo de toda a Idade Média e adquirir autonomia. Suas principais obras são o "Opus Oxioniense", "Quaestiones de Metaphysica" (Questões de Metafísica) e "De Primo Princípio"(Do Primeiro Princípio). Um dos grandes contributos de Scot para a história da filosofia, afirmam os historiadores, está no conceito de hecceidade (haecceitas ). Tal teoria, valoriza a experiência, e distancia a preocupação exclusivista da filosofia com as essências universais e transcendentais.

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