quarta-feira, 30 de novembro de 2011

OS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO SOB A ÓTICA DA TEORIA CRÍTICA

O estudo em apreço busca discutir a problemática dos direitos humanos nas relações de trabalho. Trata-se de investigar a necessária relação entre o sistema laboral e sua práxis[1] tendo como intermédio o direito na sua justa presentificação. Destaque-se, que o direito não deve ser visto tão somente como cristalização de leis e códigos, contudo ele se manifesta em conflitos que se traduzem historicamente em transformações realizadas pela humanidade, na busca infinita pela conquista de direitos inalienáveis. Nessa medida, compreender o direito supõe percebê-lo para além de uma visão abstrata das lides entre sujeitos individuais. Contrariamente, a esfera do direito reclama uma interpretação que o decifre como a expressão coativa de tensões e contradições engendradas pelos embates de interesses e projetos de grupos sociais.

Nessa perspectiva, perceber a manifestação concreta do direito supõe igualmente compreedê-lo no contexto de sua gênese ou geração histórica, mediante os processos que o constituíram, e ante as formas como ele foi normatizado. Ao lado disso, devem-se identificar os efeitos produzidos nos diferentes modelos de sociedade ao longo do processo da luta de classes entre os homens. (2007).

Relevante se faz ressaltar, que a esfera do direito, como as teses de Karl Marx e Friedrich Engels (2007) comporta a esfera ideológica do campo superestrutural da sociedade dividida conforme os interesses dos grupos socias. Igualmente, conceber o direito significa ao mesmo tempo discutir acerca de escolhas valorativas e condutas que são consideradas corretas, logo recompensadas ou comportamentos reprovados ou punidos, o que vai engendrar a necessária dimensão ético-axilógica do fenômeno jurídico.

É possível ainda afirmar, que as relações jurídicas manifestas sob o signo do direito positivo, expressam os comandos de quem detêm o aparelho do Estado. Elas vão tutelar de modo efetivo os direitos dos grupos hegemônicos[2], cabendo às massas e maiorias as normas programáticas, que assumem a natureza de um programa, formalmente positivado nas constituições, a exemplo do que preceitua a Constituição Pátria, no caput do artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei.” Todavia, vale dizer que outros direitos estão surgindo pelas lutas, reivindicações e pressões dos que se organizam para ter seus direitos consignados. Tais constatações são vislumbradas ao longo da história, especialmente no campo do direito do trabalho, objeto desta discussão.

O estudo propõe um breve diálogo com alguns pensadores em suas diferentes abordagens jurídicas, destacando-se os que ousaram propor uma teoria crítica no campo das ciências humanas e sociais. Dentre os interlocutores aqui convidados destacam-se Hans Kelsen (2008), mediante alguns elementos do positivismo jurídico, Norberto Bobbio (1995), em suas análises sobre o direito natural, Karl Marx e Friedrich Engels, (2007) quando discutem a natureza ideológica do direito e as históricas transformações nas relações do labor humano; Igualmente buscaram-se fundamentos nas teses de Paulo Bonavides (2006), ao discutir as gerações do direito e Lênio Streck (2003) quando elabora uma crítica à hermenêutica jurídica mediante uma prática formalista da justiça, limitada ao codicismo, que entende o direito como aplicação da lei ao caso concreto.

A pesquisa tem como opção teórico-metodlógica uma abordagem crítica do direito, elegendo como método de procedimento um estudo histórico e comparativo.

Vale dizer que este estudo, num primeiro momento, apresenta alguns fragmentos acerca do conceito de justiça aliada às concepções do jusnaturalismo e do direito positivo kelseniano; num segundo momento, apresenta breves linhas dedicadas às teses do Materialismo Histórico Dialético, através de Marx e Engels; posteriormente, analisa aspectos das relações de trabalho no Brasil e as tendências do direito do trabalho no mundo contemporâneo, e finalmente faz uma reflexão sobre a crise da hermenêutica jurídica.



[1] O termo é originário da língua grega (πράξις), que pode ser interpretado como a aplicação de uma teoria na prática, convertendo-se em experiência vivenciada.
[2] No mundo grego da Antiguidade tal noção se referia à supremacia de um Estado dentro de uma confederação. Nessa medida das cidades-estados gregas, três se destacaram como hegemônicas: Esparta, Atenas e Tebas. Contemporaneamente, a noção de hegemonia foi resgatada por Antônio Gramsci, filósofo italiano de linha teórica marxiana. Para ele, tal conceito refere-se à dominação ideológica de uma classe sobre outra em determinado bloco histórico, especialmente, a dominação burguesa sobre o proletariado.

2 comentários:

  1. Com o texto acima a Professora, Mestre e Doutora Ana Rocha nos brinda com a bebida da sabedoria servida através de uma argumentação que nos leva a repensar a filosofia do direito. Mas o banquete não terminou, os textos anteriores apresentama a primeira parte de um trabalho que ainda será apresentado aqui nas próximas semanas.
    Vale ler, vale comentar e vale divulgar essa obra do argumento atual.

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  2. Professora, estou amando seus textos. Fico curiosa e ansiosa sempre para ler o próximo.
    Agradeço por você compartilhar seu saber não só com seus alunos, mas com todos aqueles que têm sede de conhecimento.
    Obrigada por me ajudar a filosofar!!

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