terça-feira, 20 de dezembro de 2011

SOBRE A CRISE DA HERMENÊUTICA JURÍDICA

O texto seguido referente à quinta seção desse estudo discute aspectos conceituais da ciência hermenêutica, no campo jurídico destacando neste alguns elementos de crise.

A idéia “hermenêutica” surge da mitologia grega, deus Hermes, o mensageiro dos deuses, - a quem se atribui a origem da linguagem e da escrita -, que tinha o dom de permitir às divindades falarem entre si e também aos homens. De uma forma ou de outra, fato é que o termo está diretamente associado à idéia de compreensão de algo antes ininteligível. Hermes tinha uma função intermediária entre os deuses e os homens, e assim, funcionava como um intérprete.

Trata-se de um termo originário do verbo grego hermeneuein e do substantivo hermeneia, que significam, em sua extensão semântica, algo que “é tornado compreensível”, “levado à compreensão”. Significa trazer à luz algo oculto, desvelar, revelar. É expressar, interpretar e igualmente traduzir. Nesta última, a hermenêutica assume o sentido de uma orientação interpretativa, uma vez que o tradutor de um texto esclarece ou torna compreensível o pensamento que está em outra língua. É a compreensão do dito, enquanto se traduz a expressão, o pensamento na alma humana.

Surgia à hermenêutica como uma disciplina auxiliar, isto é, um cânon de regras que tinha como propósito o tratamento com os textos.

Enquanto teoria da correta interpretação, a hermenêutica tem sido empregada sob três esferas de sentidos, a saber: auxiliar nas discussões sobre a linguagem do texto[1] (dando origem à filosofia); no sentido de facilitar a exegese da bíblia, bem como para orientar a jurisdição.

Considerando que a Hermenêutica é compreendida como a arte de interpretar, pode-se afirmar que aquela se traduz como compreensão é compreensão.  Desse modo, a hermenêutica Jurídica seria então a compreensão que daria o sentido à norma, à lei. Em outros termos, há na lei ou no texto jurídico sentido que não está explicito para que possa ser aclarado essencialmente. Disso se abstrai que o conhecimento da norma supõe a compreensão da mesma, não como um exercício de mera apreensão da dogmática jurídica, ou da letra da lei, contudo, trata-se da interpretação criativa, crítica, cujo sujeito determinado por sua cultura é capaz de dar conta da interpretação como processo de compreensão do Direito.

A compreensão histórica constitui um meio para se chegar a um fim. Do ponto de vista jurídico, o historiador do direito enfrenta culturas jurídicas passadas no seu trabalho de interpretação da lei, sem ter diante de si nenhuma tarefa jurídica, pretendendo apenas averiguar o significado histórico da lei. Quanto ao juiz, este deve sincronicamente adequar a lei transmitida às necessidades do momento, já que a aplicação da lei é uma tarefa prática.

Ao interpretar uma lei, para concretizá-la, o juiz deverá realizar uma tradução necessária da lei, mesmo que esta seja nos moldes de uma mediação com o presente. Isso significa que para efetivação de uma hermenêutica jurídica os membros de uma comunidade jurídica devem estar vinculados a essa comunidade.

A lei a ser interpretada não é letra morta, porém é uma forma representativa de um conteúdo do espírito, que igualmente se configura como conteúdo normativo e instrumento que tem como propósito dirigir a convivência social cuja tarefa da interpretação cabe à subjetividade do intérprete.

Desse modo, uma interpretação histórica da norma possibilita ao jurista-intérprete identificar os tipos de interesse determinantes da disciplina legislativa, não ignorando os problemas da convivência social.



[1]As duas primeiras esferas de sentido tem como base as teses de Dilthey. E o terceiro emprego da  hermenêutica tem fundamento nas lições de  Betti

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