quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ASPECTOS DA NOÇÃO DE JUSTIÇA E DIREITO PARA O HOMEM COMO SUJEITO DO DIREITO

Parte 3 Conclusão


Do Renascimento ao século XVIII, se evidenciam concepções que transitam para um paradigma moderno, a exemplo do pensamento político de Maquiavel em “O príncipe, escrito em 1513. Nessa obra, o autor critica os fundamentos de natureza transcendental divina optando por uma explicação metodológica do tipo histórico-comparativa, sob bases empiristas. Para ele, as coisas devem ser aceitas como são e não como deveriam ser. Nesse sentido, a manutenção do poder justifica qualquer meio pois é um fim em si mesma. O direito deve basear-se na garantia de continuidade do poder e não na justiça.

Hugo Grotius, jurista holandês, no início do século XVIII concebeu um direito supranacional que pusesse limite ao poder absolutista das monarquias européias. Rejeitou a "razão de estado" defendida por Maquiavel como fonte do direito e propôs uma versão atualizada do direito natural estóico, com elementos do direito romano e da teologia cristã. Thomas Hobbes, adotando uma perspectiva mais próxima à de Maquiavel, entendia que a natureza humana não é tão perfeita como pensavam Grotius e os estóicos. Ele defendia que o homem, no estado de natureza, luta somente por sua sobrevivência e só cede parte de sua liberdade e se submete à autoridade alheia em troca de segurança.

Montesquieu foi um dos pioneiros a rejeitar o direito natural. Em sua obra “Do espírito das leis defendeu a tese segundo a qual o direito e a justiça de um povo são determinados por fatores que influem sobre eles e, portanto, não é aplicável o princípio da imutabilidade sustentado pelo direito natural.

Kant, igualmente partilhando do jusnaturalismo, vai afirmar que todos os conceitos morais são baseados no conhecimento a priori, somente podendo ser atingido por intermédio da razão. No entanto, os conceitos kantianos mostraram-se com caracteres também transcendentais quanto os do direito natural.

Na primeira metade do século XIX, o pensamento jurídico experimentou por influência da filosofia positivista de Augusto Comte uma reação ao idealismo e às teorias do direito natural. De acordo com a doutrina do positivismo analítico, os casos deveriam ser resolvidos mediante o estudo das instituições e leis existentes. Segundo o positivismo histórico, cujo principal representante foi o jurista alemão Friedrich Karl Von Savigny, o direito reside no espírito do povo e o costume é o direito por excelência. O papel do jurista consiste em interpretar esse espírito e aplicá-lo às questões técnicas.

A interpretação materialista do direito iniciou-se com a doutrina marxista, para a qual os sistemas político e judicial representam a superestrutura da sociedade. Surgida em meados do século XIX, combinou a fé no progresso, a evolução social, o racionalismo, o humanismo e o pluralismo político com a concepção segundo a qual o modelo mecanicista da ciência natural é válido para as ciências sociais.

A teoria pura do direito, cujo mais conhecido representante foi o austríaco Hans Kelsen, concebia o direito como um sistema autônomo de normas baseado numa lógica interna, com validade e eficácia independentes de valores extrajurídicos, os quais só teriam importância no processo de formação do direito. A teoria das leis é uma ciência, com objeto e método determinados, da qual se infere que todo sistema legal é, essencialmente, uma hierarquia de normas.

As escolas modernas do realismo jurídico entendem o direito como fruto dos tribunais. Dentro de sua diversidade, essas escolas admitem princípios comuns: a lei decorre da ação dos tribunais; o direito tem um propósito social; as mudanças contínuas e ininterruptas da sociedade se verificam também no direito; e é necessário distinguir o que é do que deve ser.

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